DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Tiago Augusto Mendes de Mello contra dec… — AREsp AREsp 3002177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Tiago Augusto Mendes de Mello contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e ii) o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à renúncia tácita à prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito; e ii) a controvérsia recursal não exige a análise do conteúdo da Portaria Normativa n.
- 31/GM-MD, mas apenas a aplicação de dispositivos legais federais, como os arts.
- No caso, o Tribunal de origem considerou que "o termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares".
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9998
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Tiago Augusto Mendes de Mello contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e ii) o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à renúncia tácita à prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito; e ii) a controvérsia recursal não exige a análise do conteúdo da Portaria Normativa n. 31/GM-MD, mas apenas a aplicação de dispositivos legais federais, como os arts. 3º, 4º e 96 da Lei 6.880/80 e os arts. 191 e 202 do Código Civil.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem considerou que "o termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares".
Consignou, ainda, que:
.. a publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas converterem em pecúnia a licença especial não gozada e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, em vista da disposição expressa, no ato normativo, a respeito da aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.254.456/PE (DJe de 2/5/2012), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, com a aposentaria do servidor, tem início o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada.
Aplicando o referido entendimento aos servidores militares, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea
[trecho intermediário suprimido]
porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.