DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO LEAL NUNES NETO - ESPÓLIO, contra a decisã… — AREsp AREsp 3002103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO LEAL NUNES NETO - ESPÓLIO, contra a decisão que não conheceu do recurso.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A decisão embargada, ao analisar o agravo em recurso especial interposto por Oniro Castro de Oliveira, indica equivocadamente que o agravante seria João Leal Nunes Neto, ora embargante.
- Todavia, conforme se extrai dos próprios autos e documentos juntados, o recurso especial foi interposto por Oniro Castro de Oliveira, sendo Espólio de João Leal Nunes Neto o agravado, e não o agravante.
- Essa inversão incorreta das partes na decisão monocrática configura erro material evidente, que pode induzir a interpretações equivocadas quanto à legitimidade recursal e, sobretudo, compro- meter o correto direcionamento da majoração de honorários prevista no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO LEAL NUNES NETO - ESPÓLIO, contra a decisão que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A decisão embargada, ao analisar o agravo em recurso especial interposto por Oniro Castro de Oliveira, indica equivocadamente que o agravante seria João Leal Nunes Neto, ora embargante.
Todavia, conforme se extrai dos próprios autos e documentos juntados, o recurso especial foi interposto por Oniro Castro de Oliveira, sendo Espólio de João Leal Nunes Neto o agravado, e não o agravante.
Essa inversão incorreta das partes na decisão monocrática configura erro material evidente, que pode induzir a interpretações equivocadas quanto à legitimidade recursal e, sobretudo, compro- meter o correto direcionamento da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC (fl. 163).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se a nulidade na publicação da decisão embargada de fls. 159/160, porquanto a autuação estava com as partes invertidas.
No caso, a autuação já foi devidamente retificada (fl. 172) .
Assim, já tendo sido efetuada a retificação da autuação, passo à análise do recurso de ONIRO CASTRO DE OLIVEIRA.
Verifica-se que a petição de Recurso Especial interposto por ONIRO CASTRO DE OLIVEIRA foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas devidas ao STJ.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.
No caso, mesmo após a intimação da parte, no Tribunal a quo, para sanear o vício (fl. 110), não houve a devida regularização, porquanto juntou documentos referentes às custas locais.
Veja-se que os documentos juntados após a inadmissibilidade do Recurso Especial não podem ser aceitos para o fim de regularização do preparo, em razão da preclusão.
Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, tornando sem feito a decisão de fls. 159/160, tendo em vista nulidade .
No mais, nos termos acima expostos, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso de ONIRO CASTRO DE OLIVERIA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.