DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3002102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada.
- Teto remuneratório único de servidores do Estado do Ceará.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10297, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 382/383):
Ementa: Direito constitucional. Apelação cível. Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de prescrição rejeitada. Teto remuneratório único de servidores do Estado do Ceará. Emendas constitucionais estaduais 90/2017 e 93/2018. Modificação do termo para início dos efeitos financeiros. Aplicação da decisão de inconstitucionalidade da EC 93/2018 proferida pelo Órgão Especial do TJCE. Mácula ao direito adquirido dos servidores e ao princípio da irredutibilidade vencimental. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a devolução de valores que excediam o subteto de Governador do Estado durante o período de vigência da EC 90/2017.
2. Emenda Constitucional que determinou o subsídio dos desembargadores do TJCE como limite remuneratório único dos servidores estaduais, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, posteriormente postergado pela EC 93/2018 para dezembro de 2020.
II. Questão em discussão
3. Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; ii) prescrição da pretensão autoral; iii) aplicação da decisão do Órgão Especial que julgou a constitucionalidade da EC 93/2018; e iv) direito adquirido do servidor.
III. Razões de decidir
4. Discute-se neste feito questão de ordem constitucional, qual seja, a aplicação de teto remuneratório presente na Constituição Estadual e a constitucionalidade de Emendas e de direito adquirido aos servidores ativos e inativos do Estado, não cabendo à Cearaprev o mérito de demanda não previdenciária. Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não reconhecida.
5. Quanto à prescrição, também não pode ser reconhecida, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu da alteração do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, mas de sua não aplicação imediata à relação de trato sucessivo mensal. Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A questão quanto ao início dos efeitos financeiros da EC 90/2017 que inseriu o limite remuneratório único aos subsídios e vencimentos dos servidores estaduais foi apreciada pelo Órgão Especial do TJCE no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, que entendeu pela inconstitucionalidade material da EC
[trecho intermediário suprimido]
as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 40 da Lei n.º 10.366/90), providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 815.522/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira T urma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 547/548 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo interno. Prejudicado o agravo interno de fls. 554/563.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.