DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA BELLOTTO PESCE contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3002088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA BELLOTTO PESCE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Defesa da ordem jurídica e não dos interesses exclusivos daquela litigante.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ ACOLHIDO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, DESPROVENDO-SE O APELO DO CORRÉU.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11860
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA BELLOTTO PESCE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.006):
AÇÃO PAULIANA.
1.- Preliminar. Nulidade do processo. Não acolhimento. Manifestação do Ministério Público. Existência de parte incapaz. Defesa da ordem jurídica e não dos interesses exclusivos daquela litigante.
2.- Justiça gratuita. Pedido anteriormente formulado. Inexistente decisão judicial. Preclusão não reconhecida. Precedentes. Falta, quanto à ré, de capacidade para realizar o pagamento do preparo. Contrarrazões, ainda, que não trouxeram prova em sentido contrário da declaração de hipossuficiência. Benefício concedido.
3.- Fraude contra credores. Vício identificado. Irrelevante afastamento do pedido de fraude à execução deduzido no processo de execução. Institutos com requisitos e efeitos jurídicos distintos. Precedentes.
4.- Celebração de contrato de permuta antes do vencimento do débito atribuído à contratante. Posterior registro de venda e compra do mesmo imóvel. Último negócio celebrado após a distribuição da execução por título extrajudicial. Inexistente justificativa para a celebração de contrato diverso daquele anteriormente pactuado. Venda, ainda, por preço muito inferior ao valor do mercado, com dispensa de certidões cíveis. Exigência, pelos réus, de prova documental contrária àquela exibida pela autora (art. 373, I, CPC). Presença dos requisitos destacados pelo art. 158 do Código Civil. Correta anulação do negócio.
5.- Sucumbência. Anulação parcial do contrato. Respeito à meação atribuída a terceiros. Inicial, ainda, que destacou o retorno do imóvel ao patrimônio da ré. Falta, assim, de reconhecida derrota processual da autora. Verbas atribuídas, exclusivamente, aos réus (art. 85, Código de Processo Civil).
RECURSO DA RÉ ACOLHIDO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, DESPROVENDO-SE O APELO DO CORRÉU.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.160-1.164; 1.177-1.180).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 176, 178, 792 e 828 do Código de Processo Civil; e 54 da Lei n. 13.097/2015 (art. 16 da Lei 14.382/2022 e art. 1º da Lei 14.825/2024), ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que houve a falha na atuação do Ministério Público, em hipóteses que envolvem incapaz, enseja nulidade do feito, por violação dos deveres de
[trecho intermediário suprimido]
convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença de todos os requisitos para reconhecer a fraude contra credores: anterioridade, eventus damni e o consilium fraudis, reconhecendo como explícita a intenção de fraudar negócio jurídico celebrado entre pai e filha. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 896.248/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.