ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3002061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão que havia declinado a competência para a Justiça do Trabalho, reconhecendo a competência da Justiça Estadual por se tratar de controvérsia securitária.
- A controvérsia versa sobre a definição da competência para julgar demanda de natureza securitária, afastando a competência trabalhista por inexistir relação direta com o contrato de trabalho.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM DEMANDA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO DO ART. 927, III, DO CPC E TEMA N. 1.046 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão que havia declinado a competência para a Justiça do Trabalho, reconhecendo a competência da Justiça Estadual por se tratar de controvérsia securitária.
2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para julgar demanda de natureza securitária, afastando a competência trabalhista por inexistir relação direta com o contrato de trabalho.
3. A Corte de origem reconheceu a competência da Justiça Estadual ao afirmar que a discussão é eminentemente securitária e regida pelo direito privado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho; (ii) definir se houve desrespeito a precedente qualificado do STF (Tema n. 1.046), quanto à competência da Justiça Especializada para julgar controvérsias relacionadas a benefícios decorrentes do contrato de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a competência, concluiu pela natureza securitária da controvérsia e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento na suficiência da motivação e na regra do art. 1.025 do CPC.
6. É inviável o exame de ofensa ao art. 927, III, do CPC e da incidência do Tema n. 1.046 do STF, por ausência de pré-questionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta adequadamente a matéria e rejeita embargos de declaração por ausência de vício relevante. 2. A ausência de prequestionamento da tese jurídica invocada inviabiliza o
[trecho intermediário suprimido]
eminentemente securitária e que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitando os embargos com fundamento na suficiência da motivação e na regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
II - Art. 927, III, do CPC
A recorrente afirma que o Tribunal deixou de observar tese firmada em precedente qualificado (Tema n. 1.046 do STF), ao reconhecer a competência da Justiça Comum e não enfrentar a natureza de benefício de emprego do custeio do prêmio.
Entretanto, não há prequestionamento quanto ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, e nem quanto à incidência do Tema n. 1.046 do STF ao caso, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.