DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO FERNANDO BASTOS ARAUJO JUNIOR à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3002041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO FERNANDO BASTOS ARAUJO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AO SÓCIO GERENTE DA SOCIEDADE CONTRIBUINTE.
- JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO FERNANDO BASTOS ARAUJO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AO SÓCIO GERENTE DA SOCIEDADE CONTRIBUINTE. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO COM OS MESMOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A NÃO LOCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DA FAZENDA CREDORA, FAZ PRESUMIR O ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES E PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AO SÓCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 135, III DO CTN, CONFORME ENTENDIMENTO ESBOÇADO NA SÚMULA Nº. 435 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE APRESENTA BEM ESCLARECEDORA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO NO LOCAL ONDE A SOCIEDADE CONTRIBUINTE ORIGINÁRIA DEVERIA ESTAR DESENVOLVENDO SUAS ATIVIDADES, QUE SE MOSTROU INFRUTÍFERA. RECORRENTE QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 135, III, do CTN, além de divergência jurisprudencial . Sustenta que, não tendo praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, e que a suposta dissolução irregular da empresa não ocorreu, deve ser afastado do polo passivo da execução, trazendo a seguinte argumentação:
17. Como exposto acima, o recorrente pretendeu afastar a exigência tributária, decorrente de redirecionamento de execução fiscal feita nos termos do art. 135, III, do CTN, sob o argumento de que a suposta dissolução irregular da empresa executada não ocorreu, não tendo praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
18. Como matéria de prova da não ocorrência da dissolução irregular, o recorrente juntou (i) cadastro da JUCERJA onde demonstra que seu registro está ativo; (ii) última alteração contratual ocorrida no ano de 2024 e registrada na Junta Comercial naquele mesmo ano, (iii) DCTF e ECF, bem como DANFES de entrada e saída de gado, demonstrando que a empresa está em pleno funcionando de suas atividades empresarias e, (vi) fotos com coordenadas geográficas e mapas do "google" demonstrando a existência da empresa e do incorreto local onde se tentou realizar a diligência, ou
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.