DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃ… — AREsp AREsp 3002016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO insurgira-se, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva.
- A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 366-367):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais.
4 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE .
1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos.
5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, não sendo limitada ao território de competência do órgão julgador. 2. A coisa julgada coletiva beneficia todos os indivíduos que se enquadrem nas condições da ação, permitindo execuções individuais em qualquer foro competente."
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fl. 437).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 447-466), a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC; e art. 16, da Lei nº 7.347/85. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1075/STF, ao argumento de
[trecho intermediário suprimido]
autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLI CA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.