ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7912, 4703, 7899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, em ação de anulação de negócio jurídico decorrente de doação de imóvel feita pelo genitor ao filho. O recurso especial havia sido inadmitido por intempestividade, em razão da oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis, considerados protelatórios, os quais não suspenderam nem interromperam o prazo para o manejo do apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial interposto após o julgamento de embargos de declaração tidos por manifestamente incabíveis pode ser considerado tempestivo;
(ii) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que embargos de declaração manifestamente incabíveis ou protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo recursal subsequente, pois não configuram recurso juridicamente idôneo. A interposição de tal recurso não reabre o prazo para novo recurso, sob pena de violação à segurança jurídica e à celeridade processual.
4. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos segundos embargos pela Corte local, o prazo recursal fluiu a partir da publicação do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, tornando intempestivo o Recurso Especial posteriormente interposto.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua totalidade; alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não suprem o dever de dialeticidade recursal
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019 ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.601.896/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.