DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 3002003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Na hipótese, impende examinar a legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário do Exército Brasileiro, bem como se ele tem direito de ser reintegrado e reformado, nos termos da Lei n.
- O autor foi incorporado em 01.03.2016, tendo sido licenciado em 10.06.2020, entretanto, alega que seu licenciamento é ilegal, pois à época encontrava-se incapaz para o exercício das funções militares, em razão de acidente sofrido em serviço.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10358.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 805/806):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. AGREGAÇÃO COMO ADIDO. DIREITO RECONHECIDO. LEI N. 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES) E LEI N. 4.375/1964 (LEI DO SERVIÇO MILITAR). SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Na hipótese, impende examinar a legalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário do Exército Brasileiro, bem como se ele tem direito de ser reintegrado e reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
2. O autor foi incorporado em 01.03.2016, tendo sido licenciado em 10.06.2020, entretanto, alega que seu licenciamento é ilegal, pois à época encontrava-se incapaz para o exercício das funções militares, em razão de acidente sofrido em serviço.
3. Tendo em vista que inspeção de saúde da Organização Militar comprovou que a incapacidade do autor seja preexistente à vigência da citada Lei n. 13.954 de 2019, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80, em sua redação original. (Parecer n. 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU)
4. O Exército Brasileiro licenciou o autor após tê-lo considerado "Incapaz B1" (Incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito físico recuperável em curto prazo). Na oportunidade a Organização Militar destacou que sua incapacidade foi enquadrada no inciso VI, do art. 108, da Lei n. 6.880/1980 e na sequência encostou o militar para tratamento de saúde.
5. O laudo pericial judicial confirmou o diagnóstico de "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)" e a incapacidade do autor e a relação de causalidade entre o estado de saúde do periciando e o serviço militar, visto que os dois episódios de impacto que geraram trauma na sua região lombar ocorreram durante a prática de exercícios militares e ocasionaram lesões devidamente comprovadas por ressonância magnética. Todavia, o perito foi enfático ao concluir que a incapacidade do militar não apresenta caráter permanente, mas apenas temporária para o serviço militar.
6. Destarte, tratando-se de militar temporário e de incapacidade temporária, não há falar em direito à reforma. Entretanto, não tendo o autor direito à reforma e havendo comprovação da necessidade de submissão do militar a adequado tratamento de saúde, remanesce o direito de ser reintegrado e posto na condição de adido, para fins de assistência
[trecho intermediário suprimido]
originária da Lei. 6.880/1980, e da Lei n. 4.375/1964, desde que inspeção de saúde comprove que o fato gerador (doença ou acidente) da incapacidade seja preexistente à vigência da citada Lei n. 13.954 de 2019".
Em outras palavras, o Tribunal regional, soberano na análise de fatos e provas, compreendeu que, a despeito do licenciamento ter ocorrido em 10/6/2020, a incapacidade da parte recorrida (de natureza parcial e temporária, com nexo causal com a atividade militar), eclodiu em momento anterior à alteração normativa que fundamenta a pretensão recursal, o que torna inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.