DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3001976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Ana Lucia Coelho Maschetto, pela não comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: "A decisão agravada fundamentou a inadmissão na suposta ausência do cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Contudo, uma simples análise das razões do Recurso Especial (fls.
- 105-107) demonstra que tal requisito foi rigorosamente cumprido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Ana Lucia Coelho Maschetto, pela não comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
"A decisão agravada fundamentou a inadmissão na suposta ausência do cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, uma simples análise das razões do Recurso Especial (fls. 105-107) demonstra que tal requisito foi rigorosamente cumprido.
A Agravante não apenas transcreveu os trechos dos acórdãos paradigma, mas também promoveu a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da norma federal por meio de uma tabela comparativa (fls. 107) .. "
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à não comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais.
Nesse sentido, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes preconizados na legislação vigente, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais do Recurso Especial, o atendimento aos requisitos legais, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se
[trecho intermediário suprimido]
não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.