DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face … — AREsp AREsp 3001973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PENÚRIA FINANCEIRA.
- A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insu- ficiência de recursos, a qual é prevista no art.
- Ausência de comprovação do estado de mise- rabilidade que justificaria o deferimento do bene- fício.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face de acórdão assim ementado (fl. 201):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PENÚRIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
1. A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insu- ficiência de recursos, a qual é prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
2. Ausência de comprovação do estado de mise- rabilidade que justificaria o deferimento do bene- fício.
3. Verifica-se do Balanço Patrimonial da recorrente, adunado neste recurso às fls. 81-90 (000081), que no ano de 2022 possuía um ativo no total de R$ 1.189.578.009,57. A condição de recuperação fiscal por si só não é suficiente para a aferição do seu real patrimônio e sua verdadeira condição de arcar, ou não, com as despesas deste processo. Precedente TJRJ.
4. Desse modo, não há como agasalhar a preten- são recursal, pois a agravante não se inclui no conceito de hipossuficiente para os fins pretendidos.
5. Assim, não merece reforma a decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela recorrente.
6. Agravo não provido.
No recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que "o pedido de concessão da gratuidade de justiça pode ser realizado a qualquer momento, desde que comprovada a alteração na situação econômico-financeira da parte" (fl. 220).
Acrescenta que "a ausência da juntada de documentos complementares não se deu por negligência da Recorrente, mas sim pela ausência de intimação para cumprir a determinação judicial" (fl. 223).
Contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 237/241, contra a qual foi interposto o presente agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, é mister salientar que a presunção de que decorrem certos atos jurídicos, como aqueles derivados da declaração de hipossuficiência, é relativa, e apenas aplicável para as pessoas físicas.
Já no caso das pessoas jurídicas - como é o caso dos autos -, é entendimento pacífico desta Corte que apenas é possível a concessão da gratuidade quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência.
Este é, inclusive, o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
[trecho intermediário suprimido]
bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF.
2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse.
3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.