DECISÃO Trata-se de agravo de ROMA FORMATURAS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3001959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ROMA FORMATURAS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
Resultado indicado
Recursos especiais conhecidos, sendo o da EXPRESSO desprovido e o da WHIRLPOOL/BRASTEMP parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ROMA FORMATURAS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 93):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMPRESA INATIVA. EVENTO DE FORMATURA ADIADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. OBSERVÂNCA DA LEI Nº 14.046/2020. DESINTERESSE NA REMARCAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 101-105, e-STJ.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 107-112), a parte recorrente alega ofensa ao art. 2º da Lei 14.046/2020. Defende, em síntese, que "ficou reconhecido até pelo Magistrado que foi ofertado ao consumidor diversas opções, mais que a própria lei exige. Logo, não há fundamento para se distanciar do julgamento supramencionado, em que a empresa f oi eximida de reembolsar o consumidor. Portanto, a decisão apresentada pelo Desembargador, com a devida vênia, está nitidamente violando o artigo 2º da Lei Federal 14.046/2020, que assegura ao fornecedor a possibilidade de se eximir do pagamento ao consumidor, quando restar provado as ofertas de remarcação dos serviços ou a disponibilização de créditos . No caso em tela, é indubitável alegar que houve diversas ofertas para o consumidor, conforme reconhecido até mesmo por Vossa Excelência, não havendo necessidade de condenar a empresa ré ao ressarcimento dos valores, pois, repisa-se, a própria lei é clara quanto a isso"
Contrarrazões às fls. 113-114, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 115-117), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 122-127).
Contraminuta às fls. 129-131, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
O Tribunal de origem, analisand o as circunstâncias do caso, consignou que a parte recorrida faz jus à rescisão contratual, como se vê do trecho abaixo transcrito:
"Colhe-se dos autos que as partes celebraram, em 17 de fevereiro de 2020, contrato para organização de festa de formatura (evento 9, DOC3). O evento, em razão da pandemia de Covid-19, foi adiado sem previsão de nova data. Inicialmente, consigno que, muito embora não se trate especificamente de serviço de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior que os lucros cessantes não podem incidir sobre o faturamento bruto, devendo ser decotado o custo operacional da atividade desempenhada. Precedentes.
7. Acórdão estadual que estabeleceu os lucros cessantes sobre o faturamento médio mensal da EXPRESSO. Reforma do julgado quanto ao ponto.
8. Agravo conhecidos. Recursos especiais conhecidos, sendo o da EXPRESSO desprovido e o da WHIRLPOOL/BRASTEMP parcialmente provido.
(AREsp n. 1.784.804/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.