DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3001850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AMARO DE SOUZA MARINHO NETO e outros, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ; e negou seguimento ao aludido recurso por aplicação dos Temas 476 e 856 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 13237, 10240, 10223, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por AMARO DE SOUZA MARINHO NETO e outros, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ; e negou seguimento ao aludido recurso por aplicação dos Temas 476 e 856 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO EEMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE(1) PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO(2) PEDIDO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR, DE FORMA INSTRUMENTAL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO(3) MÉRITO (ART. 355, I, DO CPC). ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES (TEMA 437 DO STJ). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. (4) DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM . DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULAFULL BENCH VINCULANTE E EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DO STF. RE 914.045 (TEMA 856 - REPERCUSSÃO GERAL). ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO(5) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ALERN). SERVIDORES EFETIVADOS SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N.º 007/93 DA MESA DIRETORA DA ALERN. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. NULIDADE DOS ATOS DE PROVIMENTO DOS APELANTES NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO LEGISLATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO E PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DE INVESTIDURA DE SERVIDORES EM CARGOS PÚBLICOS SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 608.482/RN - TEMA 476). MODULAÇÃO, NO ENTANTO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA DOS EFEITOS DA DECISÃO ÀQUELES SERVIDORES QUE JÁ ESTEJAM APOSENTADOS E ÀQUELES QUE
[trecho intermediário suprimido]
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nesse contexto: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88" (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020).
Cumpre registrar a impossibilidade de análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.