DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A à decisão que não… — AREsp AREsp 3001844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- SUCUMBÊNCIA DAS PARTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art.
Resultado indicado
No AgInt no REsp 1.429.642/RS essa Corte reafirmou que o reconhecimento de matéria de ordem pública - no caso, prescrição - pode se dar ex officio em sede de Apelação, ainda que o recurso interposto tenha sido improvido, não importando em reformatio in pejus.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6005
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROGRAMA FOMENTAR. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXECUÇÃO INDEVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art. 485, § 3º, do CPC, no que concerne à possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade da CDA em sede de remessa necessária, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, de modo que não há reformatio in pejus em caso de alteração da sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, nada obstante inexistir qualquer dúvida que a CDA nº1005542 é título executivo nulo, implicando na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como fundamentado e asseverado expressamente na decisão recorrida, o Tribunal a quo decidiu não fulminar a pretensão de cobrança destes valores por parte do Estado exclusivamente porque entendeu não ser possível a reforma em prejuízo ao Estado em sede de Remessa Necessária. In verbis: ..
Entretanto, é preciso apontar que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás diverge frontalmente da jurisprudência firmada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É que, diante de mesmo escorço fático, o STJ já decidiu reiteradamente que "não há reformatio in pejus quando a alteração da sentença, seja em sede de Remessa Necessária ou em recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública".
É o que se extrai dos acórdãos paradigmas proferidos no julgamento do AgInt no REsp 1.429.642/RS1 e AgInt nos EDcl no REsp 1.498.441/RS2, por exemplo: ..
No AgInt no REsp 1.429.642/RS essa Corte reafirmou que o reconhecimento de matéria de ordem pública - no caso, prescrição - pode se dar ex officio em sede de Apelação, ainda que o recurso interposto tenha sido improvido, não importando em reformatio in pejus.
O mesmo se verificou no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS, oportunidade em que se reconheceu que a revisão de ofício da taxa de juros aplicável à condenação, em prejuízo à Fazenda Pública, também não configuraria reformatio in pejus.
Frise-se que a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.