DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sandro Carlo… — AREsp AREsp 3001826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sandro Carlos Vidal e Nelson Isidoro da Silva se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fls.
- IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO RURAL "GRACIE GARDEN".
- AFASTAMENTO. ""O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram in rmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez con gurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.11802.11836.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sandro Carlos Vidal e Nelson Isidoro da Silva se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fls. 1467/1468):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO RURAL "GRACIE GARDEN". PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO.
""O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram in rmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez con gurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009)." (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.744.209/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-10-2020, DJe 24-11-2020)
CERCEAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA PERTINENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO.
É certo que "cabe ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização da prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio"" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036358-9, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-7-2014). A contrario sensu, porém, revela- se prematura a sentença proferida sem que deferida a produção de prova técnica imprescindível à elucidação da celeuma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 1479/1481).
A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 270, 272, § 2º, 280 e 281 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 5, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta ofensa aos arts. 7º, 9º; e 10 do CPC, com a tese de que o TJSC proferiu decisão sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, ao não haver intimação da sentença e para apresentação de contrarrazões à apelação do Ministério Público (MP), o que impõe a nulidade do processo a partir da sentença (fls. 1491/1498).
Aponta violação dos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, ao
[trecho intermediário suprimido]
de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se..
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.