DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 3001779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por CLEONILTON MACIEL LOPES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por CLEONILTON MACIEL LOPES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 343-344, e-STJ):
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MILITAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, a qual julgou extinto o feito sem o julgamento de mérito em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, proferida em ação de cobrança. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Aduz a impossibilidade de afastamento da cobertura securitária quando o segurado apresenta, na vigência do contrato, lesão que representa probabilidade de ocorrência de sinistro.
2. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, V, do CDC. 2.1. A análise das cláusulas do contrato deve ser feita de modo a não se perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo.
3. A ciência inequívoca da invalidez do segurado ocorreu em 23/05/2023, constatada por meio de laudo médico judicial, que foi produzido no processo de reforma do apelante, após a saída da seguradora do pool. 3.1. De acordo com o entendimento deste Tribunal, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança a seguradora a qual integrava o pool de cosseguradoras responsáveis na data do sinistro.
4. Precedente: "( ) Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança a seguradora que, embora não mais fosse a líder, fazia parte, na data do sinistro, do pool de cosseguradoras responsáveis pelo capital segurado ( )" (07317391420198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 28/6/2021).
5. A data do sinistro não pode ser considerada no dia em que a lesão foi diagnosticada, pois, naquela ocasião, foi considerado "apto com recomendações". Além disso, o autor continuou a cumprir suas atribuições por anos. 5.1. A ciência inequívoca da incapacidade deu-se em
[trecho intermediário suprimido]
ativa da autora esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.
3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.