DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3001773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO INCAPACITANTE.
- Dupla apelação cível contra sentença que condenara, solidariamente, empresa locadora de veículos e empresa responsável pela condução do bem, em razão de acidente de trânsito provocado pelo preposto da segunda do qual resultou na incapacidade da vítima.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 13089, 9996, 10671, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 598-600, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO INCAPACITANTE. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível contra sentença que condenara, solidariamente, empresa locadora de veículos e empresa responsável pela condução do bem, em razão de acidente de trânsito provocado pelo preposto da segunda do qual resultou na incapacidade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se, na espécie: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de laudo pericial de acidentologia, não requisitado na instrução ou realizado no imediato momento do acidente; (II) se a locadora do veículo, na posição de guardiã do bem, é parte legítima para responder solidariamente no processo; (III) se as condições do acidente permitem indicar responsabilidade civil imediata da empresa respondente pelo motorista condutor e mediata da locadora; (IV) se o dano moral (R$ 300.000,00) e o pensionamento (R$ 15.400,00) são devidos nos montantes e condições fixados
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização do cerceamento de defesa depende de efetiva demonstração de que a sentença prolatada infringiu o contraditório, a ampla defesa e a instrução probatória, circunstância não configurada quando impossível realizar a prova pericial de acidentologia do sinistro, seja por rompimento da cadeia de custódia da prova em razão do decurso de tempo, sem preservação do ambiente para ser saneada, seja por ausência de pedido formulado atempadamente (preclusão).
4. É parte legítima para figurar na lide a locadora do veículo, ainda que os danos provenientes do acidente tenham como autor imediato o locatário. A responsabilidade, nesses casos, é solidária, e decorre dos deveres de guarda da locadora, proprietária do bem, com fulcro na teoria da responsabilidade civil pelo fato da coisa (súmula 492, STF).
5. Afasta-se a tese de superação (overruling) de súmula quando verificado que o precedente impugnado - súmula 492, do STF - não foi cancelado e permanece reproduzido na jurisprudência recente.
6. Na doutrina de direção defensiva, é dever dos veículos maiores zelar pelos menores, incluindo a manutenção de distância segura na direção e
[trecho intermediário suprimido]
danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar que os juros de mora devem ser estipulados em 1% sobre o valor da causa entre a data do dano e a do arbitramento. A partir da data do arbitramento, deverá incidir apenas a taxa SELIC, a qual abrange juros de mora e correção monetária.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.