DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 3001738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.121): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ORDEM DE CÂMBIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA - LAUDO PERICIAL - PLANO DE EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - DANO MATERIAL -CONFIGURADO - CORREPONDÊNCIA DE ASSINATURA - EXCLUSÃO DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10433, 10439, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.121):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ORDEM DE CÂMBIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA - LAUDO PERICIAL - PLANO DE EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - DANO MATERIAL -CONFIGURADO - CORREPONDÊNCIA DE ASSINATURA - EXCLUSÃO DE VALORES.
1. No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato.
2. Diante da comprovação, por meio de perícia grafotécnica, que não é do autor a assinatura constante nas operações de câmbio, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação.
3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 1.133-1.138) foram contrarrazoados pelo recorrido (fls. 1.144-1.148) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 1.159-1.162).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados, especialmente no que se refere à condenação de restituir o valor de R$ 200.000,00.
Aduz que o acórdão baseou-se em erro de premissa ao afirmar que o valor de R$ 200.000,00 não foi efetivamente creditado na conta da recorrida. Nesse sentido, afirma que os extratos bancários demonstram que o valor foi resgatado, reaplicado e posteriormente transferido para outra conta de titularidade da recorrida, motivo pelo qual, esse montante não deveria integrar a condenação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.195-1.200).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.204-1.206), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.209-1.225).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.230-1.237).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ).
2. O acórdão recorrido consignou que as movimentações bancárias foram realizadas por quem já não possuía poderes para representar a empresa autora mediante uso de procurações falsas.
3. Ainda que, no caso concreto, tenha sido afastada a culpabilidade da instituição financeira, não ficou descaracterizado o nexo causal entre o dano verificado e o comportamento do terceiro fraudador.
4. O fortuito interno ficou evidenciado, portanto, sem necessidade de revisar fatos e provas. Inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.348.490/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 994 e 1.130).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.