DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATEUS ALEXANDRE GARCIA SAAB BENEDETI à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3001704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MATEUS ALEXANDRE GARCIA SAAB BENEDETI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - RETIRADA IMOTIVADA DE SÓCIO - ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 1.029, parágrafo único, do CC, no sentido de que os demais sócios não se manifestaram no prazo legal após a notificação de retirada, tornando indevida a dissolução total da sociedade e justificando apenas a dissolução parcial com apuração de haveres, e traz a seguinte argumentação: Isso porque o tema principal do recurso de apelação foi, justamente, o Art.
Resultado indicado
1.029 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DA DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - ALEGADA DECISÃO ULTRA PETITA EM RAZÃO DO DECRETO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE AO INVÉS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PLEITO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE REALIZADO PELOS APELADOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA QUALITATIVAMENTE E QUANTITATIVAMENTE MAIOR QUE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE É SUFICIENTE PARA SE CONSIDERAR PROPOSTA A RE CONVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 45 DO FÓRUM PERMANENTE DOS PROCESSUALISTAS CIVIS - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE PASSADOS TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO DIREITO DE RETIRADA - COMPREENSÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE PASSADOS TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO DIREITO DE RETIRADA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA DE APURAÇÃO DOS HAVERES - APELANTE QUE EMBORA TENHA NOTIFICADO OS APELADOS SOBRE A RETIRADA DA SOCIEDADE CONTINUOU A AGIR COM SÓCIO PARTICIPANDO DAS DECISÕES E DOS RESULTADOS SOCIAIS E EXERCENDO FISCALIZAÇÃO SOBRE A GESTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO DATA BASE PARA A APURAÇÃO DE HAVERES O SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO PELA SOCIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO DISPOSTO NO ARTIGO 603, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MATEUS ALEXANDRE GARCIA SAAB BENEDETI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - RETIRADA IMOTIVADA DE SÓCIO - ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DA DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - ALEGADA DECISÃO ULTRA PETITA EM RAZÃO DO DECRETO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE AO INVÉS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PLEITO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE REALIZADO PELOS APELADOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA QUALITATIVAMENTE E QUANTITATIVAMENTE MAIOR QUE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE É SUFICIENTE PARA SE CONSIDERAR PROPOSTA A RE CONVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 45 DO FÓRUM PERMANENTE DOS PROCESSUALISTAS CIVIS - PRECEDENTES DO STJ - ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE PASSADOS TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO DIREITO DE RETIRADA - COMPREENSÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE PASSADOS TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO DIREITO DE RETIRADA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA DE APURAÇÃO DOS HAVERES - APELANTE QUE EMBORA TENHA NOTIFICADO OS APELADOS SOBRE A RETIRADA DA SOCIEDADE CONTINUOU A AGIR COM SÓCIO PARTICIPANDO DAS DECISÕES E DOS RESULTADOS SOCIAIS E EXERCENDO FISCALIZAÇÃO SOBRE A GESTÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO DATA BASE PARA A APURAÇÃO DE HAVERES O SEXAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO PELA SOCIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO DISPOSTO NO ARTIGO 603, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.029, parágrafo único, do CC, no sentido de que os demais sócios não se manifestaram no prazo legal após a notificação de retirada, tornando indevida a dissolução total da sociedade e justificando apenas a dissolução parcial com apuração de haveres, e traz a seguinte argumentação:
Isso porque o tema principal do recurso de apelação foi, justamente, o Art. 1029, parágrafo único do Código Civil, visto que este foi desconsiderado pelo juízo de primeiro grau quando decretou a dissolução total da empresa e pelos julgadores de segundo grau quando
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.