DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3001676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ADELAIDE CHRISTINE DE VASCONCELOS RODRIGUES SILVA contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ADELAIDE CHRISTINE DE VASCONCELOS RODRIGUES SILVA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 665, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.989.089/MT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 715-720, e-STJ
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 141, 322, § 2º, 374, incisos II e III, 492, 489, § 1º, IV, 1013 e 1022 do CPC/2015, 22, caput, e art. 22, §2º do EAOAB, CC Art. 658, caput e 658 §1º do CC/2002. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) faz jus aos honorários em razão da prestação dos serviços, não podendo ser afastado pela ausência de contrato.
Contrarrazões às fls. 769-791, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-BA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 792-801), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 803-812).
Contraminuta às fls. 817-827 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJBA pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
"Cinge-se a
[trecho intermediário suprimido]
ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato.
Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.