DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCA FRANCO CARUSO e OUTROS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3001633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCA FRANCO CARUSO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE DEVEDOR INSOLVENTE PARA FILHOS.
- PROVAS DOCUMENTAIS ADICIONAIS E TESTEMUNHAIS DESNECESSÁRIAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCA FRANCO CARUSO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE DEVEDOR INSOLVENTE PARA FILHOS. NULIDADE DO ATO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOCUMENTAIS ADICIONAIS E TESTEMUNHAIS DESNECESSÁRIAS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 355, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto houve indeferimento da prova testemunhal requerida, tida como essencial para demonstrar que os imóveis objeto das doações são bem de família, afastando a caracterização de fraude contra credores , trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, Nobres Ministros, a prova testemunhal indeferida iria comprovar que os bens permaneceram na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada, não configurando fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade, o que não ocorreu in casu.
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Nobres Ministros, a alienação dos imóveis em tela, objetivamente considerada, não teve o condão de fraudar o interesse do credor, porque a mesma destinação dada ao bem antes e depois da alienação impedia e impede a constrição do referido bem, por se tratar de bem de família. Logo a produção de prova testemunhal era e é essencial a defesa dos recorrentes, para demonstrar a natureza do bem imóvel e com isso demonstrar que inexistiu conluio entre as partes visando fraudar o crédito do recorrido.
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Exas., a casuística é deveras importante para a verificação da boa ou da má-fé na alienação do bem de família. No caso concreto, as frações ideais dos imóveis doados, que se tratam de BEM DE FAMÍLIA, permanecem na posse as mesmas pessoas e que teve sua destinação (moradia) inalterada, não configurando fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.
Por tudo o quanto se expôs, não há como prevalecer o v. acórdão recorrido, já que a hipótese dos autos não é caso de julgamento antecipado
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.