DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHOCOLATES TARUMÃ LTDA — AREsp AREsp 3001485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHOCOLATES TARUMÃ LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela CHOCOLATES TARUMÃ LTDA foram rejeitados (fls.
- 1.120-1.131), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CHOCOLATES TARUMÃ LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1061-1070):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE VENDAS - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL POR FALTA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA. - Em que pese o princípio da livre convicção, o julgador não pode proferir sentença de improcedência dos pedidos iniciais por insuficiência de provas, após indeferir sua produção ou deixar de apreciar o pedido formulado pela parte.
Os embargos de declaração opostos pela CHOCOLATES TARUMÃ LTDA foram rejeitados (fls. 1101-1112).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.120-1.131), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 492, 1.022, II, 369, 379 e 397 do Código de Processo Civil.
Sustenta, inicialmente, julgamento extra petita, sob pena de violação dos arts. 492 e 141 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem teria declarado nulidade da sentença com base em fundamento não invocado, relativo à suposta não apreciação de pedido de prova oral do autor, quando, na verdade, apenas a ré teria requerido prova oral. Aponta, nesse tópico, que não houve causa de pedir sobre não análise de requerimento de prova oral do autor e, por isso, a cassação da sentença por cerceamento teria extrapolado os limites devolvidos.
Defende negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter o acórdão dos embargos de declaração enfrentado argumentos relativos à ilegalidade do pedido de exibição de documentos fiscais e contábeis indistintos, abrangendo período de vinte anos e envolvendo terceiros, com alegada quebra de sigilo e desproporcionalidade.
Aduz, ainda, violação dos arts. 369 e 397 do Código de Processo Civil, por ter sido deferida exibição documental genérica e não individualizada, sem a devida delimitação das categorias de documentos e da finalidade da prova. Nessa linha, afirma que o pedido "de todas as notas fiscais das vendas realizadas" ao longo de vinte anos, inclusive de terceiros, seria ilegítimo e inadequado.
Por fim, aponta afronta ao art. 379 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a determinação de exibição dos documentos equivaleria à produção de prova contra si e à inversão oblíqua do ônus da prova.
Contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
da exibição documental, determinando a reabertura da instrução. Tal providência guarda íntima correlação com a causa de pedir e com o pedido recursal de nulidade da sentença por julgamento antecipado sem apreciação da prova, não havendo concessão de prestação diversa ou com base em causa de pedir não invocada.
Ora, o próprio acórdão lavrado por ocasião dos embargos de declaração explicitou que o autor rogou exibição documental e que a ré, ora agravante, suplicou a produção de prova oral, e que nenhum desses pleitos foi apreciado, o que fundamentou a cassação.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.