DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida… — AREsp AREsp 3001475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls.
- 2.264): "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso es pecial e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 2.264):
"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Não evidenciados atos concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial após a emissão da cédula de crédito bancário que aparelha a execução. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 2.300-2.305).
Nas razões do apelo nobre (fls. 2.308-2.350), BANCO SAFRA S/A aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica violação ao art. 50 do Código Civil e ao art. 371 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "restou comprovado é que todo o esquema foi criado com antecedência visando trazer legalidade para operações ilícitas, que culminaram na atual situação que é a Kadão em Recuperação Judicial sem possibilidade de quitar seus créditos, bem como o Sr. Ricardo sem bens em seu nome, mas usufruindo de bens transferidos para a Holding familiar administrada por ele em que atualmente constam como acionistas o filho do executado" (fls. 2.328).
Assevera, também, que "como demonstrado durante todo o trâmite do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, todo o patrimônio do Sr. RICARDO VASCONCELOS/EXECUTADO foi adquirido com as atividades da KADÃO, razão pela qual é de interesse integrado da família que os frutos obtidos das atividades da KADÃO permaneçam entre os membros da Família para que não sejam utilizados para a satisfação das dívidas das empresas que construíram o patrimônio do Grupo Familiar, razão pela qual fora utilizada uma estrutura societária que impedisse qualquer constrição de bens do Sr. RICARDO VASCONCELOS e da KADÃO" (fls. 2.329 - destaques no original).
Aduz, ainda, que "restou evidente que o Sr. RICARDO VASCONCELOS utilizou da JVO como forma de blindar seu patrimônio pessoal e da KADÃO (empresa executada), em evidente descumprimento da autonomia patrimonial, com clara intenção de lesar o Banco Credor. Portanto, é evidente que há desvio de finalidade na utilização da Holding Familiar, uma vez que a empresa serve de
[trecho intermediário suprimido]
da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso es pecial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.