DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SERRALHERIA BOM SENHOR LTDA, contra ina… — AREsp AREsp 3001468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SERRALHERIA BOM SENHOR LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela referente à impenhorabilidade de bens móveis essenciais ao exercício da atividade da empresa.
- A questão em discussão consiste em saber se (i) são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, conforme artigo 833, V, do CPC; (ii) a empresa recorrente, classificada como de "demais portes", possui direito à impenhorabilidade prevista para microempresas e empresas de pequeno porte.
- O artigo 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade de bens móveis essenciais ao exercício profissional, sendo aplicável também a microempresas, desde que demonstrada a imprescindibilidade do bem para a atividade empresarial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 6048, 5937, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SERRALHERIA BOM SENHOR LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 84):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela referente à impenhorabilidade de bens móveis essenciais ao exercício da atividade da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, conforme artigo 833, V, do CPC; (ii) a empresa recorrente, classificada como de "demais portes", possui direito à impenhorabilidade prevista para microempresas e empresas de pequeno porte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade de bens móveis essenciais ao exercício profissional, sendo aplicável também a microempresas, desde que demonstrada a imprescindibilidade do bem para a atividade empresarial.
4. No caso em questão, a recorrente não se enquadra na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, portanto não pode invocar a impenhorabilidade dos bens que necessita, conforme as definições da Receita Federal e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de bens móveis essenciais aplica-se somente a microempresas e empresas de pequeno porte que comprovem a imprescindibilidade do bem. 2. A empresa classificada como de "demais portes" não está amparada pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 91-98, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao não reconhecer a impenhorabilidade dos bens da empresa recorrente, violou o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que, "ao condicionar a aplicação dessa norma exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a decisão recorrida restringe indevidamente seu alcance e promove uma interpretação que contraria frontalmente a lógica protetiva do dispositivo legal" (fl. 95).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 110):
O entendimento emanado do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.