DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3001458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9163, 10433, 7771, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 679-686).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 617-618):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRIVADO (PEP). AUTOR QUE ALEGA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PELA APELANTE SEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. OBSERVÂNCIA DA LAVRA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DESTA CORTE. IDENTIFICAÇÃO DE DEMANDAS AGRESSORAS RELACIONADAS A PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL PRIVADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DEFASADA. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ESTUDANTE INGRESSOU EM 2021.1. PROPAGANDA DE ANOS ANTERIORES. INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SITE DA APELANTE QUANTO AO FIM DO PEP EM OUTUBRO DE 2020. NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO INDUÇÃO DO CONSUMIDOR À ERRO. INOCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUN.
Nas razões do recurso especial (fls. 651-662), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 6º, II, III e V, por entender que a instituição veiculou publicidade e informação sobre o Programa de Parcelamento Estudantil, sem excluir expressamente o curso de Medicina, induzindo o consumidor em erro, aduzindo que houve falha no dever de informação, propaganda enganosa, e ofensa aos direitos básicos do consumidor, especialmente informação adequada.
Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 672-678).
O agravo (fls. 687-690) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 693-699).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 625-636 grifei):
Oportuno apontar que os "prints" de propaganda do parcelamento estudantil anexados ao ID. 68477191, pag.01,02 e 15 refletem exatamente a situação narrada, posto que os anúncios são de propagandas antigas, tanto que constam a logomarca da IES 15 anos e a instituição possui mais de 20 anos de atuação, como demonstra a Apelante em sua defesa.
Destaca-se ainda que os documentos anexados ao ID. 68477191 não possuem data de veiculação, não sendo possível afirmar que são contemporâneos ao ato da matrícula.
Noutro giro, ao apresentar defesa, a Ré, ora Apelada, ao ID.68477677 , anexou "print" do site da Instituição, no qual há informação
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.