DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LIQ CORP S.A (CONTAX S.A.), com fundamen… — AREsp AREsp 3001443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LIQ CORP S.A (CONTAX S.A.), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o Recurso Especial por si manejado.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Em suas razões de agravo, sustenta que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LIQ CORP S.A (CONTAX S.A.), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o Recurso Especial por si manejado.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de agravo, sustenta que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Reitera a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por entender que o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada ao não extinguir a ação monitória, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial.
Insiste que, uma vez novado o crédito e sendo de competência do juízo recuperacional a sua análise, a ação de conhecimento perde seu objeto, devendo ser extinta sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC, 7º, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou, em síntese, o acerto da decisão de inadmissibilidade, defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, pois a verificação da liquidez do crédito demandaria reexame fático-probatório.
Sustentou, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que autoriza o prosseguimento de ações de conhecimento para apuração de créditos ilíquidos contra empresa em recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Por fim, argumentou a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por Contax S/A - em , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 13ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Fundamentação da decisão:
Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.