DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NORI GUND à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3001386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NORI GUND à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ATENDIMENTO PLENO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
- PRETENSÃO EXORDIAL QUE SE FUNDA NO ALEGADO DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 7779, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NORI GUND à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REFUTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO PLENO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO CONCRETO. PRETENSÃO EXORDIAL QUE SE FUNDA NO ALEGADO DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. EMBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A PROVA DOS AUTOS NÃO É CAPAZ DE RESPALDAR SUA ALEGAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA, PORTANTO, A FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DESCABE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM MANTIDA. TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DE FORMA SATISFATÓRIA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM FACE DO TRABALHO EM SEDE RECURSAL - ART. 85, § 11 DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DA AJG NA ORIGEM. APELO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a recorrida não se desincumbiu de provar a existência e regularidade da contratação do empréstimo, trazendo a seguinte argumentação:
A parte recorrente demonstrou, de forma fundamentada, que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte recorrida. Ocorre que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, a instituição financeira não apresentou prova documental inequívoca da contratação do crédito, violando, assim, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de negativação indevida ou de cobrança de empréstimos não reconhecidos, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, por meio de documentos que comprovem de forma clara e inequívoca a anuência do consumidor. No presente caso, a ausência de contrato assinado, gravações telefônicas ou
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.