ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3001233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
- O Tribunal de origem certificou que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, considerando que os embargos de declaração opostos, por serem incabíveis, não interromperam o prazo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EVICÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem certificou que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, considerando que os embargos de declaração opostos, por serem incabíveis, não interromperam o prazo recursal.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos ou incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAINER DOWICH contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 1427):
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EVICÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.
POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO PODEM SER CONHECIDAS, INCLUSIVE DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO.
NOS TERMOS DO ART. 337, §1º, DO CPC, "HÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE JÁ FOI DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO".
NO CASO CONCRETO, OS AUTORES, ORA APELADOS, JÁ INTERARAM OUTRAS DUAS AÇÕES OBJETIVANDO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANÁLOGO. ASSIM, OBSERVA-SE QUE A PRETENSÃO VEICULADA PERMANECE A MESMA, ASSIM COMO OS FATOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, RESTANDO INVIABILIZADA, PORTANTO, NOVA APRECIAÇÃO DO LITÍGIO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO.
COISA JULGADA RECONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, COM O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos (e-STJ, fls. 1681).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 2.006.859/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15.2.2023).
4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.281.080/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023 - sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.