DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS DE MANAUS contra decisão da Presidência desta … — AREsp AREsp 3001176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS DE MANAUS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls.
- 592-596): Cuida-se de Agravo apresentado por MANAUS AMBIENTAL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se, originariamente (processo principal nº 0667710- 36.2019.8.04.0001), de ação indenizatória ajuizada em razão de cobranças indevidas recebidas pela consumidora.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF/88 visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A SENTENÇA DE PISO SE FUNDAMENTOU INTEGRALMENTE NO FATO DE QUE HOUVE UMA MUDANÇA VERTIGINOSA NAS FATURAS COBRADAS NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2016 SEM JUSTIFICATIVA SATISFATÓRIA DA PARTE APELANTE, SENDO QUE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONTA DA ILEGALIDADE DA INSERÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. - MOSTRA- SE PATENTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SENDO INDUBITÁVEL, NESSES TERMOS, A INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO E AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA CONFRONTADA RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS DE MANAUS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 592-596):
Cuida-se de Agravo apresentado por MANAUS AMBIENTAL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF/88 visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A SENTENÇA DE PISO SE FUNDAMENTOU INTEGRALMENTE NO FATO DE QUE HOUVE UMA MUDANÇA VERTIGINOSA NAS FATURAS COBRADAS NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2016 SEM JUSTIFICATIVA SATISFATÓRIA DA PARTE APELANTE, SENDO QUE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONTA DA ILEGALIDADE DA INSERÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. - MOSTRA- SE PATENTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SENDO INDUBITÁVEL, NESSES TERMOS, A INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO E AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA CONFRONTADA RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se, originariamente (processo principal nº 0667710- 36.2019.8.04.0001), de ação indenizatória ajuizada em razão de cobranças indevidas recebidas pela consumidora. Na sentença (fls. 296/307), os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, declarando inexigíveis as faturas questionadas. A concessionária foi condenada a se abster de interromper o fornecimento de água, a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, após a interposição da apelação pela concessionária, o Tribunal a quo, em acórdão (fls. 369/374), não conheceu o recurso, alegando ausência de dialeticidade. Segundo o entendimento do Tribunal, o recurso não apresentou argumentos suficientemente específicos para impugnar a decisão de primeiro grau, especialmente em relação à alteração significativa nas faturas de água dos meses de agosto e setembro de 2016 e à condenação por danos morais decorrente da inclusão indevida da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
Em resposta, a Recorrente opôs embargos declaratórios em autos apartados (processo nº 0007146-70.2024.8.04.0000) para suscitar a omissão
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 592-596, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em conta que estes já foram fixados no percentual máximo pelo acórdão (fl. 374).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.