DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMANUEL MARQUES DOS SANTOS e MARIA HELENA… — AREsp AREsp 3001084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMANUEL MARQUES DOS SANTOS e MARIA HELENA CAVALCANTE DE SOUZA SANTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por EMANUEL MARQUES DOS SANTOS e MARIA HELENA CAVALCANTE DE SOUZA SANTOS em face de BRASKEM S/A.
- Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMANUEL MARQUES DOS SANTOS e MARIA HELENA CAVALCANTE DE SOUZA SANTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por EMANUEL MARQUES DOS SANTOS e MARIA HELENA CAVALCANTE DE SOUZA SANTOS em face de BRASKEM S/A.
Decisão interlocutória: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o autor celebrou acordo, através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto interposto por EMANUEL MARQUES DOS SANTOS e MARIA HELENA CAVALCANTE DE SOUZA SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO PLENA. É VÁLIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO QUE ABRANJA EXPRESSAMENTE TODAS AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS, INCLUINDO DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM QUITAÇÃO PLENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As certidões de objeto e pé demonstram que as partes formalizaram acordo individual extrajudicial, devidamente homologado, compreendendo indenizações de qualquer natureza.
2. O acordo celebrado abrangeu quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com quitação irrevogável e renúncia a demandas futuras.
3. A homologação judicial transitou em julgado sem insurgência das partes quanto aos termos do acordo. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (e-STJ fl. 191)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §14º, 90 e 1.022 do CPC; art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91; arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; arts. 51, I, IV e §1º do CDC; e arts. 22, caput, e 34, VIII da Lei 8.906/94.
Requer o sobrestamento do processo, em razão da existência de ação civil pública ajuizada pela DPE/AL.
Alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não decidiu acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
Argumenta que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação.
Sustenta que se configura como cláusula leonina a previsão
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.