DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Eduardo Arasanz Loeches, desafiando decisão da Presidencia da … — AREsp AREsp 3001026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Eduardo Arasanz Loeches, desafiando decisão da Presidencia da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 1.338), e (IV) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea "c", pois a "verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col.
- 1.342/1.365, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "está em debate questão eminentemente jurídica e que não depende de qualquer reanálise ou reexame de fatos" (fl.
- 1.347); (ii) omissão no acórdão recorrido que não se pronunciou acerca das questões postas nos aclaratórios; (iii) violação dos dispositivos de lei tidos por violados; (iv) a "agravante demonstrou os dissensos jurisprudenciais de forma analítica, confrontando as partes semelhantes dos vv. acórdãos recorridos e dos acórdãos paradigmas colacionados" (fl.
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação (..) ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido"; (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"; (III) necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos "porque rever a posição da Turma Julgadora (..) importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Eduardo Arasanz Loeches, desafiando decisão da Presidencia da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação (..) ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido"; (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"; (III) necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos "porque rever a posição da Turma Julgadora (..) importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.338), e (IV) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea "c", pois a "verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.339).
No agravo de fls. 1.342/1.365, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "está em debate questão eminentemente jurídica e que não depende de qualquer reanálise ou reexame de fatos" (fl. 1.347); (ii) omissão no acórdão recorrido que não se pronunciou acerca das questões postas nos aclaratórios; (iii) violação dos dispositivos de lei tidos por violados; (iv) a "agravante demonstrou os dissensos jurisprudenciais de forma analítica, confrontando as partes semelhantes dos vv. acórdãos recorridos e dos acórdãos paradigmas colacionados" (fl. 1.353).
Contraminuta às fl. 1.369/1.390.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: a Súmula 7/STJ.
Na espécie, a p arte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.