DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3001019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 282): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGADA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA EM INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
- 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINTS QUE SE MOSTRAM- INEFICAZES COMO ELEMENTOS ADICIONAIS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
- Sob pena de improcedência, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 282):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGADA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA EM INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. EXEGESE DO ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINTS QUE SE MOSTRAM- INEFICAZES COMO ELEMENTOS ADICIONAIS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sob pena de improcedência, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 107, 113, caput e § 1º, I, V, do CPC, ao entender que a ausência de contrato celebrado entre as partes representa um impedimento ao reconhecimento da contratação, mesmo diante das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem entendeu que não há comprovação suficiente para embasar o pleito de cobrança da parte agravante, na medida em que não houve a juntada de instrumento contratual comprovando a contratação da forma como a parte alega. O Tribunal destacou, com isso, que ficou comprovado apenas que a parte agravante foi contratada para atuação junto ao INPI, sendo que, por tal serviço, houve a efetiva contraprestação.
Para os demais serviços, contudo, o Tribunal entendeu que as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes possuem teor de consulta de orçamento, não estando aptas a comprovar a contratação alegada pela parte agravante.
Vejam-se trechos do acórdão estadual (fls. 279/280):
Objetiva a parte autora a reforma da sentença para obter sua compensação pelos seus serviços, supostamente, prestados.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em suma, que "executou os serviços contratados pelo requerido Celso e sua empresa, mas que não recebeu a contraprestação que era devida", bem como, que houve "autorização expressa para os serviços de depósito das patentes na China e Paraguai".
Ao que se infere, à cobrança feita pelo autor dos serviços prestados, não houve
[trecho intermediário suprimido]
de juntar documentos que comprovem a sua pretensão de cobrança, como destacou que as alegações feitas pelo agravado foram devidamente comprovadas, ao passo que as mensagens eletrônicas indicadas pela parte agravante não comprovam as alegações de que a parte agravada teria contratado os serviços alegados e deixado de efetivar a devida contraprestação por eles.
Rever as conclusões do acórdão recorrido, com isso, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, notadamente as alegadas mensagens trocadas entre as partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.