DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃ… — AREsp AREsp 3000929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), assim ementado:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela ré Casaalta, objetivando afastar condenações ao pagamento de lucros cessantes, à restituição dos juros de obra e aos danos morais, bem como o reconhecimento da solidariedade da Caixa Econômica Federal (CEF) e alteração dos critérios de aplicação de juros e correção monetária.
2. Apelação interposta pela parte autora, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da CEF pelos danos, afastamento da cláusula de transferência, alteração da concessão de pagamento de danos materiais, majoração dos danos morais e a condenação solidária das apeladas em honorários sucumbenciais.
3. Sentença proferida reconheceu a responsabilidade solidária das rés e condenou-as ao pagamento de lucros cessantes, lucros cessantes, restituição de juros de obra, danos morais, estes fixados em R$ 10.000,00, com correção pela taxa SELIC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a CEF e a construtora devem responder solidariamente pelas indenizações; (ii) saber se a cláusula de transferência de responsabilidade é válida; (iii) verificar a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal; (iv) determinar o termo inicial dos juros de mora e atualização monetária; e (v) analisar os parâmetros para fixação dos danos morais e sua majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A solidariedade entre a construtora e a CEF decorre da coparticipação desta última no empreendimento, com poderes de fiscalização e gestão, conforme cláusula contratual específica. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária quando a instituição financeira atua além da mera função de agente financiador (TRF4, AC 5097882-98.2019.4.04.7100).
6. A cláusula de transferência de responsabilidade foi declarada abusiva, uma vez que a fiscalização inadequada da CEF contribuiu para o atraso na entrega da obra, configurando omissão culposa da instituição financeira.
7. A cláusula penal
[trecho intermediário suprimido]
2.345.245/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, g.n.)
Desta forma, verifica-se que o atraso da obra, por si só, não é capaz de presumir a ocorrência de dano moral indenizável. Todavia, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu o dano moral presumido, sem, entretanto, valorar os elementos específicos do caso aptos a justificar a reparação, como o atraso excessivo na entrega do imóvel e demais circunstâncias eventualmente alegadas pelas partes.
Desta forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.