DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNADETE DA SILVA SOARES contra a decisão proferida pelo TR… — AREsp AREsp 3000879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNADETE DA SILVA SOARES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 458/482), a defesa requereu, em síntese, a absolvição da acusada por ausência de provas lícitas para manter a condenação em desfavor da recorrente, tendo em vista a nulidade do acervo probatório (fl.
- 157, caput e § 1º, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
- 499/504), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BERNADETE DA SILVA SOARES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0003482-56.2020.8.27.2740/TO.
No recurso especial (fls. 458/482), a defesa requereu, em síntese, a absolvição da acusada por ausência de provas lícitas para manter a condenação em desfavor da recorrente, tendo em vista a nulidade do acervo probatório (fl. 482). Apontou como violados os arts. 157, caput e § 1º, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 499/504), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 513/529).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 554/561).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.
Com relação à apontada ofensa ao art. 157, caput e § 1º, do CPP, observo que o referido dispositivo de lei federal não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal de nulidade por violação de domicílio, pois versa apenas sobre as consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não versa acerca da ilicitude em si, tema esse que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, o que é vedado na via especial.
Logo, é o caso de incidir a Súmula 284/STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso).
Também é inadmissível o recurso especial na parte em que, apontando violação do art. 386, II e VII, do CPP, pretende a absolvição por fragilidade das provas obtidas, visto que a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que há elementos probatórios suficientes para a condenação da agravante (fls. 438/439):
..
No que tange ao mérito, a materialidade do delito
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não restam caracterizados os requisitos do art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006, quando o recorrente foi concomitantemente condenado pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 - idem), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.787.852/PR, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 18/6/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (VIOLAÇÃO DO ART. 386, II E VII, DO CPP). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.