DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 3000863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicaçã o da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts.
- 13, 14 e 18, caput, da Resolução Normativa n.
Resultado indicado
341-342): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO AUTORA- QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO FALSO BOLETO ENVIADO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA RÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO- SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9047, 13605, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicaçã o da Súmula n. 7 do STJ (fls. 488-498).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 341-342):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO AUTORA- QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO FALSO BOLETO ENVIADO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA RÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO- SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O DANO MORAL
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
No recurso especial (fls. 374-447), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 13, 14 e 18, caput, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, 2º da Resolução Normativa n. 196/2009 da ANS e 17 e 485, VI, do CPC, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda uma vez que é operadora de plano de saúde e não administradora (fls. 381-382),
(ii) arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC, informando que não houve ato ilícito por parte da operadora que justifique a sua condenação (fls. 378, 384 e 390),
(iii) art. 373 do CPC, aduzindo que não foram comprovadas as alegações da parte agravada (fl. 392), e
(iv) arts. 1º e 13, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998, alegando que o contrato em análise é coletivo por adesão e que não se aplica o citado dispositivo, o qual "veda o cancelamento do contrato individual, salvo devido ao não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, devendo haver a notificação prévia" (fls. 392-393).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 453-477).
No agravo (fls. 506-512), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 525-540).
É o relatório.
Decido.
Incialmente, no tocante à violação dos arts. 13, 14 e 18, caput, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS e 2º da Resolução Normativa n. 196/2009 da ANS, "refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei
[trecho intermediário suprimido]
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação dos fatos alegados pela parte agravada e à configuração da responsabilidade da agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, o TJSE não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º e 13, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.