DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA PRIMAK DA CRUZ à decisão de fls — AREsp AREsp 3000857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA PRIMAK DA CRUZ à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, o r. decisum, (fls.
- 900-901), incorreu em omissão relevante, pois a Embargante, em suas razões recursais (fls.
- 778-781), indicou de forma expressa, clara e inequívoca: - a violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil; - a contrariedade à jurisprudência consolidada Deste Superior Tribunal da Cidadania, em especial no REsp 1.816.377/MG (2019/0149206-1) (Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZINHA PRIMAK DA CRUZ à decisão de fls. 900/901, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, o r. decisum, (fls. 900-901), incorreu em omissão relevante, pois a Embargante, em suas razões recursais (fls. 778-781), indicou de forma expressa, clara e inequívoca:
- a violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil;
- a contrariedade à jurisprudência consolidada Deste Superior Tribunal da Cidadania, em especial no REsp 1.816.377/MG (2019/0149206-1) (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 18/02/2021), assim ementadas, que determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação e da ausência de regularização do polo passivo após oportunização de emenda à inicial.
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Ressalta-se que a matéria foi oportunamente prequestionada pelo Tribunal a quo, (fls. 700-706), condição que autoriza sua análise por esta Eminente Corte.
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De todo modo, os presentes embargos também se prestam a viabilizar o prequestionamento explícito da legislação infraconstitucional e dos princípios constitucionais incidentes, nos termos da Súmula 98 do STJ, afastando qualquer caráter procrastinatório, mas sim de forma a receber a devida e correta prestação jurisdicional (fls. 905/907).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.