DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VELOX COMERCIAL EIRELI contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3000830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VELOX COMERCIAL EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 138-146): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão judicial que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a suplicada à prestação das contas reclamadas, do início de sua administração até agosto de 2021, e condenar a recorrente à prestação das contas reclamadas, de agosto de 2021 em diante, assim como julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, inc.
- Juiz singular considerou desnecessária a convenção, ante o caráter dúplice da ação de prestação de contas, mas analisou e acatou o pedido reconvencional realizado, como se desse procedência à reconvenção - Necessidade de se esclarecer qual o entendimento que prevalece - Decisão combatida afastada Agravo de instrumento parcialmente provido.
- Dispositivo: Dão provimento ao recurso para anular a decisão combatida, para que outra seja proferida, esclarecendo se prevalece o entendimento de que não cabe reconvenção na ação de prestação de contas, ou a procedência do pedido reconvencional.
Resultado indicado
Juiz singular considerou desnecessária a convenção, ante o caráter dúplice da ação de prestação de contas, mas analisou e acatou o pedido reconvencional realizado, como se desse procedência à reconvenção - Necessidade de se esclarecer qual o entendimento que prevalece - Decisão combatida afastada Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VELOX COMERCIAL EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 138-146):
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão judicial que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a suplicada à prestação das contas reclamadas, do início de sua administração até agosto de 2021, e condenar a recorrente à prestação das contas reclamadas, de agosto de 2021 em diante, assim como julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, inc. VI, do CPC, por falta de interesse de agir - Alegação de que, sendo almejado pela autora a prestação de contas pela agravada do período de setembro de 2019 até julho de 2021, somente caberia à recorrida, ante a natureza dúplice da ação, demonstrar, se o caso, que a obrigação em prestar contas deste exato período é da própria agravante e que esta deveria ser condenada a fazê-lo, o que não ocorreu no caso em tela, e como o pedido da reconvenção refere-se a um período diverso daquele indicado na inicial, não é possível, no bojo da presente ação, manter-se a condenação da suplicante em prestar contas, pois a reconvenção foi julgada extinta sem resolução de mérito - Cabimento parcial - Hipótese na qual, o i. Juiz singular considerou desnecessária a convenção, ante o caráter dúplice da ação de prestação de contas, mas analisou e acatou o pedido reconvencional realizado, como se desse procedência à reconvenção - Necessidade de se esclarecer qual o entendimento que prevalece - Decisão combatida afastada Agravo de instrumento parcialmente provido.
Dispositivo: Dão provimento ao recurso para anular a decisão combatida, para que outra seja proferida, esclarecendo se prevalece o entendimento de que não cabe reconvenção na ação de prestação de contas, ou a procedência do pedido reconvencional.
Os embargos de declaração opostos pela VELOX COMERCIAL EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-177).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 180-207), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1.002, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve reformatio in pejus, sob pena de violação dos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil, porque a decisão do Tribunal de origem, ao anular parcialmente a sentença para permitir ao juízo de primeiro grau rediscutir a extinção da reconvenção, teria extrapolado os limites do que foi devolvido pelo agravo de instrumento interposto somente pela recorrente, com
[trecho intermediário suprimido]
demanda deduzida pela ré-reconvinte, que visava a ampliar o mérito sob o qual decidia.
De outro lado, não incorre o julgamento do Tribunal de origem em reformatio in peius. Nesse passo, a sua caracterização exige que o provimento jurisdicional proferido pelo órgão recursal, ao reformar a decisão impugnada contra a qual não se conformou, resulte em prejuízo prático à parte recorrente. Ou seja, com o provimento do seu recurso, é proibida a piora da sua situação jurídica.
No caso, a autora-reconvinda foi condenada na decisão de primeiro grau a prestar contas no período de agosto de 2021 em diante. Logo, ao anulá-la parcialmente, o acórdão recorrido não impôs a piora da sua obrigação, que, em nenhuma hipótese, resultará em nova decisão que lhe seja mais gravosa. Assim, não se identifica a violação dos artigos 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.