DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 3000812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 993-1.001) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls.
- A parte embargante sustenta omissão e alega que não houve a indicação genérica aos artigos de lei apontados como violados, tendo o agravante destacado de modo efetivo as afrontas aos dispositivos apresentados e afirma não incidir a Súmula n.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 993-1.001) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 986-989).
A parte embargante sustenta omissão e alega que não houve a indicação genérica aos artigos de lei apontados como violados, tendo o agravante destacado de modo efetivo as afrontas aos dispositivos apresentados e afirma não incidir a Súmula n. 7 do STJ.
Impugnação apresentada (fls. 1.005-1.009).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
A decisão recorrida abordou todas as questões levantadas pela parte embargante, conforme consta a seguir (fls. 987-989):
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
A parte recorrente insurge-se quanto às conclusões do laudo pericial. O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "conquanto a apelante questione as conclusões do laudo pericial, pretendendo a realização de nova perícia, nenhuma das alegações consiste em verdadeiro questionamento, mas, sim, insatisfação com o resultado do laudo .. a parte autora não apresentou qualquer prova que indique suporta parcialidade do perito" (fl. 88). Confira-se o seguinte excerto (fls. 85-88):
Narra o agravante que, em cumprimento ao determinado pelo acórdão de index. 1467, os autos retornaram à vara de origem, tendo sido determinada a intimação do expert para se manifestar acerca das impugnações ao laudo pericial. Todavia, segundo o agravante, o perito deixou de prestar os esclarecimentos técnicos pertinentes.
A agravante sustenta, ainda, que reiterou o pedido ao Juízo de origem, para que as impugnações ofertadas (fls. 1139/47; parecer técnico fls. 1148/96; fls. 1265/83 e parecer técnico de fls. 1284/96; fls. 1311/27 e parecer técnico de fls. 1328/39) fossem apreciadas e requereu a apreciação do pedido de extinção do feito, e/ou, diante dos equívocos cometidos na prova pericial, para determinar a anulação da prova com a
[trecho intermediário suprimido]
à invalidação da prova pericial.
Destaca-se, por oportuno, que a parte autora não apresentou qualquer prova que indique suposta parcialidade do Perito, apta a ensejar a sua suspeição, na forma do art. 148, II, do CPC.
No caso concreto, o TJRJ consignou que o Juízo de origem esclareceu que não houve parcialidade do perito, que respondeu aos quesitos e impugnações, tratando-se de mera insatisfação da parte com o resultado dos laudos. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.