DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HÍPICA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 3000784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HÍPICA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 608 DO CPC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO PROVIDA PARA ESTE FIM DISPOSITIVO: CONCEDEM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONHECEM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DÃO PROVIMENTO AO RECURSO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 608 do CPC, no que concerne à impossibilidade de cobrança de lucros retidos no bojo da ação de dissolução parcial de sociedade, preservando-se o princípio da autonomia contratual, especificamente em relação ao pacta sunt servanda, trazendo a seguinte argumentação: 22.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HÍPICA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA- PROVA DOCUMENTAL DE QUE SOCIEDADE ESTÁ INATIVA E NÃO AUFERE LUCROS NEM REALIZA DESPESAS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITO EX NUNC INTERESSE RECURSAL - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - FIXAÇÃO DO MÉTODO DO BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO - PEDIDO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO "CRITÉRIO DO VALOR JUSTO" - INTERESSE RECURSAL AUSENTE, SEJA PORQUE HÁ INOVAÇÃO RECURSAL OU PORQUE A SENTENÇA CONCEDEU EXATAMENTE O QUE FOI PEDIDO NA EXORDIAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE AO PAGAMENTO DE LUCROS RETIDOS - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 608 DO CPC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO PROVIDA PARA ESTE FIM DISPOSITIVO: CONCEDEM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONHECEM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DÃO PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 do CC; 608 do CPC, no que concerne à impossibilidade de cobrança de lucros retidos no bojo da ação de dissolução parcial de sociedade, preservando-se o princípio da autonomia contratual, especificamente em relação ao pacta sunt servanda, trazendo a seguinte argumentação:
22. Com isso, o Tribunal deixou de observar que a ação de dissolução parcial de sociedade possui rito especial, sendo incompatível com a cumulação de pedido de cobrança de lucros retidos, conforme expressamente decidido na sentença de primeiro grau, que acolheu a necessidade de ação autônoma para tal pleito.
..
25. Desse modo, resta imprescindível a observância do rito processual adequado e a exclusão do pedido de cobrança de lucros retidos no procedimento de dissolução parcial de sociedade, conforme determinado pela r. sentença. Isso assegura a integridade do processo e o respeito à autonomia contratual das Partes, evitando que se utilizem vias inadequadas para pleitos que demandam ações específicas.
..
27. Portanto, ao admitir a cobrança de lucros retidos no procedimento de dissolução, o Tribunal desconsiderou a necessidade de ação autônoma para tal, comprometendo a segurança jurídica e a autonomia contratual estabelecida (fls. 755-757).
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Mart ins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.