DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3000778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HILTON ANTÔNIO REIMANN;
- SILVANA LOTUFO ZANATTA REIMANN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- AFASTAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10100, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HILTON ANTÔNIO REIMANN; SILVANA LOTUFO ZANATTA REIMANN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1170-1171, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). AFASTAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DO REQUERIDO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. EXCESSÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO DE POSSE DO ARREMANTE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 1223-1232, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OMISSÕES EM ACÓRDÃO REFERENTE À IMISSÃO DE POSSE E USUFRUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por parte dos autores em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso da parte requerida, julgando improcedente a ação de imissão de posse e mantendo a improcedência da reconvenção, além de desprover o recurso da parte autora, com alegações de omissão na decisão sobre a prevalência do usufruto após arrematação judicial e a análise de outros argumentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma da decisão em relação aos pedidos de imissão de posse e reconvenção, bem como a análise da questão do usufruto após a arrematação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes, pois não foram constatados
[trecho intermediário suprimido]
decisão judicial, a menos que seja comprovado um prejuízo real para as partes envolvidas, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 2. Nas questões que envolvem a análise da responsabilidade contratual, é aplicado o prazo de prescrição de 10 (dez) anos, conforme estipulado no artigo 205 do CC/2002 (Precedentes). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.249.210/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)
Desta forma, é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte agravante, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.