DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE para impugnar … — AREsp AREsp 3000683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL.
- INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 211):
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RECURSO DA CAGECE. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de origem.
2. Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação, no qual requer, em síntese, que sejam consideradas as parcelas vencidas e vincendas na condenação imposta à parte demandada.
3. Para basear sua insurreição, a apelante argumenta que os serviços prestados pela concessionária são classificados como obrigações de trato sucessivo e que as parcelas que se venceram no curso do processo devem ser incluídas na condenação, segundo inteligência do art. 323 do Código de Processo Civil.
4. Todavia, melhor sorte não assiste à apelante, uma vez que o caso dos autos não se trata de obrigação em prestações sucessivas (periódicas), ou seja, aquelas que se renovam em prestações singulares e contínuas, em períodos consecutivos, nas quais os débitos vencidos no curso do processo são considerados incluídos no pedido, independentemente de declaração expressa da parte autora.
5. Isso porque, in casu, o débito decorrente do serviço de fornecimento de água e saneamento básico de esgotamento sanitário depende da efetiva utilização do serviço prestado e, para a aferição do quantum a ser pago pelo consumidor, é necessária a conferência do quantitativo por ele efetivamente utilizado, ou seja, o valor atribuído à fatura depende do quanto foi consumido, o que implica a impossibilidade de inclusão das prestações no decreto condenatório, sem que reste demonstrado pela fornecedora o valor dos débitos, conforme o consumo.
6. Inexistindo prova nos autos de que o serviço objeto da vertente actio foi efetivamente utilizado durante o trâmite processual e inadimplido, revela-se impertinente a condenação da requerida nos termos requeridos no presente recurso.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
foi revogado "pelo Decreto-lei de 5.9.1991".
Dessa forma, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando, assim, o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.