DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fábio Carrazzone Ferreira contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3000659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fábio Carrazzone Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art.
- 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art.
Resultado indicado
270-271): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DE ATOS POSTERIORES - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO PELO JUIZ - REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO APÓS 1 ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA ALEGAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRA PESSOA - DECISÃO MODIFICADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fábio Carrazzone Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 270-271):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DE ATOS POSTERIORES - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO PELO JUIZ - REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO APÓS 1 ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA ALEGAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRA PESSOA - DECISÃO MODIFICADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015.
2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
3. Se o escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, não é admissível que, no caso concreto, seja dada à norma uma interpretação mais gravosa, permitindo a dispensa da intimação pessoal do devedor.
4. No que tange à tese de ilegitimidade passiva de
[trecho intermediário suprimido]
falar em dissídio, uma vez que a decisão do TJMT está de acordo com o entendimento dessa corte, incidindo na hipótese a súmula 83 do STJ.
Em síntese, não há falar em violação das normas federais indicadas, nem em dissídio apto a ensejar o processamento pela alínea "c", porque o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil e enfrentou, de modo suficiente, os efeitos do comparecimento espontâneo previstos no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a omissão alegada.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.