DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANT… — AREsp AREsp 3000641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Para assegurar a regularidade processual e prevenir qualquer óbice ao julgamento da causa às fls.
- 41 fora juntada a procuração com os atuais patronos desta Companhia.
- Sem prejuízo, no mesmo ato foi convalidado e ratificado os atos outrora praticados pelos patronos à época quais sejam: Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE à decisão de fls. 190/191, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Para assegurar a regularidade processual e prevenir qualquer óbice ao julgamento da causa às fls. 41 fora juntada a procuração com os atuais patronos desta Companhia.
Sem prejuízo, no mesmo ato foi convalidado e ratificado os atos outrora praticados pelos patronos à época quais sejam: Dr. RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO e Dr. CARLOS EURICO LEANDRO.
..
Ocorre que no processo de origem (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1003152- 26.2023.8.26.0554 - TJSP) em que deram ensejo aos recursos (Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial) há procuração juntada que conferia poderes aos subscritores do Agravo e Recurso Especial e, sendo os autos eletrônicos era possível a rastreabilidade do instrumento de mandato.
..
Ressalte-se que a ratificação foi feita também por advogados constituídos à época da interposição do Recurso Especial, bem como do Agravo, de modo que esta se torna válida e inequívoca. Portanto, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da não surpresa (artigo 9º do Código de Processo Civil) e, por fim da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), requer seja sanada a obscuridade e, consequentemente, reconsiderada a decisão de fls. 190/191 (fls. 195/198).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. CARLOS EURICO LEANDRO e do Recurso Especial, Dr. RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.