DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA GONÇALVES à decisão desta relatoria … — AREsp AREsp 3000599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA GONÇALVES à decisão desta relatoria que determinou o sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.378/STJ (e-STJ fls.
- Em suas razões, o embargante alega omissão e contradição, aduzindo que "(..) não foi o simples confronto aritmético com a média do Bacen que conduziu à conclusão pela abusividade, mas sim a ausência de prova da instituição ré acerca da eventual existência de risco acrescido ou de características especiais que justificassem taxas elevadíssimas" (e-STJ fl.
- Não há, no aresto ora embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes.
- O embargante pretende a reforma do acórdão combatido, alegando omissão e contradição no tocante ao sobrestamento em razão do Tema nº 1.378/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA GONÇALVES à decisão desta relatoria que determinou o sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.378/STJ (e-STJ fls. 1.521/1.522).
Em suas razões, o embargante alega omissão e contradição, aduzindo que
"(..) não foi o simples confronto aritmético com a média do Bacen que conduziu à conclusão pela abusividade, mas sim a ausência de prova da instituição ré acerca da eventual existência de risco acrescido ou de características especiais que justificassem taxas elevadíssimas" (e-STJ fl. 1.526).
Impugnação às e-STJ fls. 1.538/1.540.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Não há, no aresto ora embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes.
O embargante pretende a reforma do acórdão combatido, alegando omissão e contradição no tocante ao sobrestamento em razão do Tema nº 1.378/STJ. Para tanto, argumenta que os presentes autos dizem respeito à situação diversa na qual o tribunal de justiça fez uso da comparação com a média do Bacen apenas como um referencial auxiliar na análise da abusividade.
Todavia, observa-se que o Tema nº 1.378/STJ delimitou a controvérsia nos seguintes termos:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."
O recurso especial, por sua vez, argumenta que
"(..)
O D. juízo a quo entendeu pela abusividade do percentual da taxa de juros aplicado aos contratos em discussão utilizando como única ferramenta para se aferir a suposta abusividade a "taxa média de mercado", concluindo pela abusividade da taxa de juros pactuada nos contratos e determinando a sua readequação utilizando como referência também a "taxa média de mercado ", aplicando ao caso concreto as séries 25464, situação esta com a qual não se concorda e motivou a interposição do presente recurso" (e-STJ fl. 1.215).
Não há, portanto, reforma a se fazer na decisão embargada, pois as razões do apelo extremo
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.