DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão … — AREsp AREsp 3000576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO "VITALÍCIA" SUPRIMIDA.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÃO VITALÍCIA. INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE. CORRETORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO "VITALÍCIA" SUPRIMIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS INTERMEDIADOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL. EMPRESA INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA. PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA SE CONFUNDE COM A DA PESSOA JURÍDICA. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 470).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 421, 421-A e 883 do CC, no que concerne à "inexistência da obrigação da recorrente ao pagamento de parcela fixa à recorrida, por ausência de previsão contratual, legal ou mesmo manifestação de vontade da recorrente neste sentido" (fl. 496), trazendo a seguinte argumentação:
Resta evidente que inexiste irregularidade no fim da relação contratual, buscando a autora verdadeiro locupletamento ilícito, violando os Art. s 421-A e 883 do CC, na medida em que busca o reestabelecimento de obrigação de pagar sem qualquer contrapartida contratual.
Adicione-se que inexistem nestes autos quaisquer registros de lesão a honra objetiva da empresa autor que justifiquem sua compensação em danos morais, aliás, a tentativa de impor compensação financeira pelo fim da relação contratual somente reforça os atos de má-fé da empresa autora que busca verdadeira modalidade de aposentadoria ilegal, com a imposição de pagamentos inexistentes pela ré.
..
Com a devida vênia, não se tem notícia de um único contrato que proponha de fato o pagamento vitalício de valores a um corretor, mesmo após rescisão contratual.
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Assim sendo, é evidente que a r. Sentença merece reforma, eis que não há prova documental de tal avença nem mesmo corroboram usos e costumes com o pagamento a título vitalício de verbas de corretagem mesmo após rescisão dos contratos celebrados por meio do corretor.
Por fim, observando-se que a autora é pessoa jurídica, inexistem danos morais indenizáveis, por óbvio. As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas somente objetiva. Diante disto, somente seria possível
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.