ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3000537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos relativos à contribuições sociais.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos relativos à contribuições sociais. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem como o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a hipossuficiência não foi comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas (fl. 109). Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, conforme consignado na decisão de fl. 117. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto por Adao Brudnicki Staniszewski Ltda. à decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
2. O requerimento de gratuidade foi feito no bojo do recurso especial, de modo que, pela clara redação do dispositivo acima colacionado, é competência do Ministro Relator a ser sorteado neste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
não foi comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas (fl. 109).
Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, conforme consignado na decisão de fl. 117.
Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.