ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
2º, II, da Lei 11.101/2005 - Recurso negado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria referente aos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, e 3º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008, 265 do CC/2002 e 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. (KPE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Franciso Giaquinto, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a ilegitimidade passiva da agravante e rejeitando a incompetência do Juízo.
Ilegitimidade passiva - Descabimento Previsão expressa no contrato de constituição do consórcio executado de solidariedade passiva entre o consórcio e seus integrantes, dentre os quais a agravante Jurisprudência do TJSP - Recurso negado.
Incompetência do Juízo a quo Alegação da agravante de que o crédito exequendo deve ser submetido ao Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, responsável pelo processamento da recuperação judicial do Grupo Metha, o qual a agravante integra Descabimento Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 aos consórcios Inteligência do art. 2º, II, da Lei 11.101/2005 -
Recurso negado. Recurso (e-STJ, fl. 61).
Não foi apresentada contrarrazões.
Nas razões de
[trecho intermediário suprimido]
de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio. Assim, deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo, sendo esta a hipótese reconhecida na origem.
3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.534.192/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.