DECISÃO Trata-se de agravo interno veiculado por Zanc Assessoria Nacional De Cobrança LTDA — AREsp AREsp 3000494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno veiculado por Zanc Assessoria Nacional De Cobrança LTDA. em recuperação judicial da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município De Porto Alegre, em face da irregularidade na representação processual da recorrente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 4.357.468,16.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AGRAVANTE.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017, 14081
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno veiculado por Zanc Assessoria Nacional De Cobrança LTDA. em recuperação judicial da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município De Porto Alegre, em face da irregularidade na representação processual da recorrente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 4.357.468,16.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DE SANAÇÃO DO VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 76, § 2A, I, CPC. NÃO CONHECIMENTO.
O acórdão recorrido tratou de questões processuais e tributárias envolvendo a execução fiscal promovida pelo Município de Porto Alegre contra a ZANC Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., em recuperação judicial. A controvérsia central girou em torno da validade da intimação realizada para regularização da representação processual da empresa e da aplicação da Teoria da Aparência, além de alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do caráter confiscatório da multa aplicada.
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, desproveu o agravo interno interposto pela agravante, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento devido à irregularidade na representação processual. O relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, fundamentou que a intimação realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa identificada, ainda que não fosse representante legal, era válida com base na Teoria da Aparência (fls. 252-255). A decisão foi embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o AgInt no REsp 1.930.386/RS e o AgInt no AREsp 2.234.465/SP, que reconhecem a validade de intimações realizadas na sede da empresa e recebidas por pessoas que não negam a qualidade de responsáveis pelo recebimento (fls. 253-254).
Nos embargos de declaração opostos pela agravante, foi alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Teoria da Aparência no caso concreto, considerando que o recebedor da intimação não possuía vínculo com a empresa. O relator rejeitou os embargos, afirmando que as questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado e que a via recursal utilizada não se presta ao reexame da matéria (fls. 261-264).
A ZANC interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 239, 242,
[trecho intermediário suprimido]
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.