DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Presid… — AREsp AREsp 3000486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
- A parte agravante alega, em síntese, que inaplicável o óbice da Súmula 284 do STF por ter os artigos apontados como violados comando normativo suficiente a dar sustentação à pretensão recursal.
- Defende que houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão, afastando a aplicação do óbice da Súmula 283 do STJ.
- Reconsidero a decisão da Presidência, tornando-a sem efeitos, e passo à análise do recurso do particular.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
A parte agravante alega, em síntese, que inaplicável o óbice da Súmula 284 do STF por ter os artigos apontados como violados comando normativo suficiente a dar sustentação à pretensão recursal.
Defende que houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão, afastando a aplicação do óbice da Súmula 283 do STJ.
Passo a decidir.
Tem razão o agravante.
Reconsidero a decisão da Presidência, tornando-a sem efeitos, e passo à análise do recurso do particular.
O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra ato de intimação do ESTADO exequente em execução fiscal para demonstrar o preenchimento dos requisitos erigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral (tema 1184 do STF).
O Tribunal não conheceu do agravo de instrumento ao argumento de que o despacho de intimação não tem conteúdo decisório, não sendo objeto de impugnação pelo agravo de instrumento em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE, DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME IMEDIATO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC.
O ato judicial impugnado não constitui decisão interlocutória, porque nada decidiu sobre a questão aventada, sendo irrecorrível, por não causar prejuízo ou gravame à parte. Art. 1.001 do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, o ESTADO afirma a existência de violação dos arts. 203, §3º, e 1.001 do CPC ao argumento de que não são a todas as execuções fiscais que são aplicáveis os requisitos erigidos pelo STF no julgamento da repercussão geral.
Aduz que, por essa razão, há conteúdo decisório no despacho que determina a intimação do ESTADO para demonstrar o cumprimento dos requisitos do Tema 1184 para afastar a extinção da execução fiscal de crédito de pequeno valor.
Pois bem.
A orientação do Tribunal Regional está em conformidade com a desta Corte de Justiça no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, daí
[trecho intermediário suprimido]
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.154.471/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte, de e-STJ fls. 78/81, tornando-a sem efeitos; e
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.