ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3000476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS OU QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETENSAMENTE VIOLADOS OU QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO APENAS DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram nem o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada nem o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (a parte alegou "violação direta e literal ao art. 5º, inciso LV, da CF, art. 5º, inciso LIV, da CF, art. 150, inciso IV, da CF e art. 145, § 1º, da CF"- fl. 254).
3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, porquanto nem sequer indicou acórdão paradigma.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 314):
Por meio da análise do recurso de EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.
O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, porquanto nem sequer indicou acórdão paradigma.
Assim, na ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.